Você exerce uma função diferente daquela para a qual foi contratado?
É comum que trabalhadores sejam contratados para desempenhar determinada atividade e, com o passar do tempo, passem a assumir responsabilidades muito mais complexas ou até mesmo completamente diferentes, sem receber qualquer reajuste salarial ou alteração formal em seu cargo.
Essa situação pode caracterizar o chamado desvio de função, uma prática frequente nas relações de trabalho e que pode gerar o direito ao recebimento de diferenças salariais e, em determinadas situações, até mesmo indenização.
O que é desvio de função?
O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para exercer um determinado cargo, mas passa a desempenhar, de forma habitual e permanente, atribuições inerentes a outro cargo, normalmente de maior responsabilidade ou complexidade, sem a correspondente remuneração.
Em outras palavras, o trabalhador continua registrado em uma função, mas exerce outra completamente diferente na prática.
Esse tipo de conduta viola princípios importantes do Direito do Trabalho, como o da valorização do trabalho humano, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa do empregador.
Quando o desvio de função pode ser reconhecido?
Embora cada caso deva ser analisado individualmente, alguns elementos costumam demonstrar a existência do desvio de função:
- Exercício contínuo de atividades próprias de cargo superior;
- Desempenho de funções totalmente diferentes daquelas previstas no contrato de trabalho;
- Assunção de responsabilidades mais complexas sem promoção ou aumento salarial;
- Execução habitual de atividades que exigem maior qualificação técnica ou maior grau de responsabilidade.
É importante destacar que o simples auxílio eventual em outras tarefas não caracteriza, por si só, desvio de função. O reconhecimento depende da comprovação de que essas atividades passaram a integrar a rotina normal do empregado.
Quais são os direitos do trabalhador?
Uma vez comprovado o desvio de função, o empregado poderá pleitear judicialmente diversos direitos, conforme as circunstâncias do caso.
Entre eles destacam-se:
- pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo efetivamente exercido;
- reflexos dessas diferenças em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, horas extras, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas;
- reconhecimento da função efetivamente desempenhada, quando houver previsão em normas internas ou instrumentos coletivos.
Nos casos em que o desvio de função vier acompanhado de tratamento abusivo, humilhações, exposição vexatória ou outras condutas ilícitas praticadas pelo empregador, também poderá haver o direito à indenização por danos morais. Contudo, a mera existência do desvio de função, isoladamente, não gera automaticamente essa indenização, sendo necessária a demonstração de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador.
Como comprovar o desvio de função?
A prova é um dos aspectos mais importantes em ações dessa natureza.
Podem servir como elementos de comprovação:
- depoimento de testemunhas;
- e-mails e mensagens corporativas;
- ordens de serviço;
- descrição oficial dos cargos da empresa;
- organogramas internos;
- documentos que demonstrem as atividades efetivamente desempenhadas.
Quanto mais robusto o conjunto probatório, maiores são as chances de reconhecimento do direito perante a Justiça do Trabalho.
Conclusão
O desvio de função é uma prática que pode causar prejuízos financeiros significativos ao trabalhador, especialmente quando perdura por meses ou anos. Nesses casos, é possível buscar judicialmente o pagamento das diferenças salariais e de todos os reflexos decorrentes.
Cada situação, entretanto, deve ser analisada de forma individual, considerando o contrato de trabalho, as atividades efetivamente desempenhadas e as provas disponíveis.
Se você acredita que exerce funções diferentes daquelas para as quais foi contratado, a orientação de um advogado trabalhista é fundamental para avaliar a existência do desvio de função e verificar quais direitos podem ser reivindicados perante a Justiça do Trabalho.